GUIA PARA ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS

CCT, ACT e aditivos:
como achar e acompanhar.

1. Definições essenciais

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
Acordo de caráter normativo entre o sindicato dos trabalhadores (categoria profissional) e o sindicato das empresas (categoria econômica). Vale para todas as empresas e empregados da categoria na base territorial dos sindicatos (CLT, art. 611).
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
Acordo entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, que vale apenas para as empresas que o assinaram (CLT, art. 611, § 1º). Desde a Lei 13.467/2017, as condições do acordo coletivo prevalecem sobre as da convenção (CLT, art. 620).
Termo Aditivo
Instrumento que altera, prorroga ou complementa uma convenção ou um acordo já registrado — por exemplo, para fixar o reajuste salarial ou incluir uma cláusula. Também precisa ser registrado no Mediador.
Data-base
Mês do ano em que a categoria negocia a revisão das condições de trabalho, em especial o reajuste salarial. Consta da cláusula de vigência e data-base do instrumento.
Base territorial
Municípios ou estados em que o sindicato representa a categoria. Aparece na cláusula de abrangência do instrumento coletivo.
Categoria diferenciada
Profissões regidas por estatuto próprio ou com condições de vida singulares (por exemplo, motoristas e secretárias), cujos empregados podem ser representados por sindicato próprio, diferente do da atividade preponderante da empresa (CLT, art. 511, § 3º).
Sistema Mediador
Sistema do Ministério do Trabalho e Emprego para solicitar o registro e consultar os instrumentos coletivos de trabalho. O registro garante publicidade às normas negociadas (CLT, arts. 614 e 615).

2. Convenção, acordo e aditivo: qual a diferença

InstrumentoQuem assinaVale para
CCTSindicato dos trabalhadores + sindicato patronalToda a categoria na base territorial
ACTSindicato dos trabalhadores + empresa(s)Somente as empresas signatárias; prevalece sobre a CCT
Termo aditivoAs mesmas partes do instrumento originalAltera, prorroga ou complementa a CCT ou o ACT

3. Como descobrir o sindicato de uma empresa, passo a passo

  1. Atividade preponderante. Consulte o cartão CNPJ e identifique o CNAE principal. O enquadramento segue a atividade econômica preponderante da empresa (CLT, art. 581, § 2º).
  2. Município do estabelecimento. A representação sindical é territorial; cada filial pode estar em base diferente.
  3. Acordos da própria empresa. Procure no Mediador acordos coletivos em que a empresa (ou outra unidade com a mesma raiz de CNPJ) seja signatária.
  4. Convenções da categoria. Filtre as convenções vigentes pela categoria e leia a cláusula de abrangência para confirmar que o município está incluído.
  5. Categorias diferenciadas. Verifique se há empregados em profissões com sindicato próprio, como motoristas.
  6. Aditivos. Procure termos aditivos registrados depois da convenção, especialmente os de reajuste.

O Acervo Mediador faz esses passos automaticamente para toda a carteira e mostra o trecho da cláusula de abrangência que justifica cada vínculo. Teste com um CNPJ.

4. Vigência, registro e prevalência

Convenções e acordos têm duração máxima de dois anos e não têm ultratividade (CLT, art. 614, § 3º). O instrumento deve ser depositado para registro no MTE, que dá publicidade às cláusulas negociadas (CLT, arts. 614 e 615). Quando acordo e convenção tratam do mesmo tema, prevalece o acordo coletivo (CLT, art. 620). Os limites do que pode ser negociado estão nos arts. 611-A e 611-B da CLT.

5. O que conferir em cada instrumento

  • Vigência e data-base
  • Piso salarial por função
  • Reajuste e forma de pagamento das diferenças retroativas
  • Horas extras, adicional noturno e banco de horas
  • Vale-alimentação, vale-transporte e seguro de vida
  • Contribuições ao sindicato e condições de desconto
  • Estabilidades, férias e multas por descumprimento

6. Como acompanhar novas convenções sem perder prazos

O registro no Mediador frequentemente acontece depois da data-base, e a base de dados aberta do MTE é atualizada mensalmente. Por isso, acompanhar apenas uma fonte deixa lacunas. Combine três frentes: a data-base de cada categoria da carteira, a consulta periódica ao Mediador e as publicações dos sindicatos. O Acervo Mediador automatiza as três e envia o aviso por e-mail com o trecho e a localização da cláusula.

7. Dúvidas frequentes

Como descobrir qual é o sindicato de uma empresa?

Identifique a atividade econômica preponderante da empresa (normalmente o CNAE principal no cartão CNPJ) e o município do estabelecimento. Depois procure, no Sistema Mediador, as convenções coletivas vigentes cuja categoria corresponda a essa atividade e cuja cláusula de abrangência inclua o município. Verifique também se a própria empresa assinou acordos coletivos e se há empregados de categoria diferenciada.

Qual a diferença entre convenção coletiva e acordo coletivo?

A convenção coletiva (CCT) é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal e vale para toda a categoria na base territorial. O acordo coletivo (ACT) é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas e vale só para elas. Quando os dois tratam do mesmo tema, o acordo coletivo prevalece (CLT, art. 620).

Quanto tempo dura uma convenção coletiva?

No máximo dois anos, sendo vedada a ultratividade — ou seja, as cláusulas não continuam valendo automaticamente depois do fim da vigência (CLT, art. 614, § 3º). A vigência exata está na cláusula de vigência e data-base.

Onde consultar convenções e acordos coletivos registrados?

No Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, em “Consultar instrumentos coletivos registrados”. O MTE também publica a base em dados abertos, organizada por mês, no portal dados.gov.br.

A convenção coletiva vale a partir de quando?

A CLT prevê o depósito do instrumento no órgão competente em até oito dias após a assinatura e a entrada em vigor três dias após a entrega (art. 614, caput e § 1º). Na prática, confira as datas de início e fim de vigência registradas no próprio instrumento e as eventuais cláusulas com efeitos retroativos à data-base.

O que fazer quando a convenção nova sai depois da data-base?

É comum o registro ocorrer meses depois da data-base. Nesse caso, confira se o instrumento prevê reajuste retroativo e como devem ser pagas as diferenças (folha complementar, prazo e forma). Acompanhar o registro e as publicações do sindicato reduz o tempo entre a assinatura e a aplicação na folha.

Conteúdo informativo, não constitui consultoria jurídica. Confira sempre o texto do instrumento registrado e a legislação vigente.

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