GUIA PARA ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS
CCT, ACT e aditivos:
como achar e acompanhar.
Atualizado em 14 de outubro de 2026 · Leitura de 6 minutos
1. Definições essenciais
- Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
- Acordo de caráter normativo entre o sindicato dos trabalhadores (categoria profissional) e o sindicato das empresas (categoria econômica). Vale para todas as empresas e empregados da categoria na base territorial dos sindicatos (CLT, art. 611).
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
- Acordo entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, que vale apenas para as empresas que o assinaram (CLT, art. 611, § 1º). Desde a Lei 13.467/2017, as condições do acordo coletivo prevalecem sobre as da convenção (CLT, art. 620).
- Termo Aditivo
- Instrumento que altera, prorroga ou complementa uma convenção ou um acordo já registrado — por exemplo, para fixar o reajuste salarial ou incluir uma cláusula. Também precisa ser registrado no Mediador.
- Data-base
- Mês do ano em que a categoria negocia a revisão das condições de trabalho, em especial o reajuste salarial. Consta da cláusula de vigência e data-base do instrumento.
- Base territorial
- Municípios ou estados em que o sindicato representa a categoria. Aparece na cláusula de abrangência do instrumento coletivo.
- Categoria diferenciada
- Profissões regidas por estatuto próprio ou com condições de vida singulares (por exemplo, motoristas e secretárias), cujos empregados podem ser representados por sindicato próprio, diferente do da atividade preponderante da empresa (CLT, art. 511, § 3º).
- Sistema Mediador
- Sistema do Ministério do Trabalho e Emprego para solicitar o registro e consultar os instrumentos coletivos de trabalho. O registro garante publicidade às normas negociadas (CLT, arts. 614 e 615).
2. Convenção, acordo e aditivo: qual a diferença
3. Como descobrir o sindicato de uma empresa, passo a passo
- Atividade preponderante. Consulte o cartão CNPJ e identifique o CNAE principal. O enquadramento segue a atividade econômica preponderante da empresa (CLT, art. 581, § 2º).
- Município do estabelecimento. A representação sindical é territorial; cada filial pode estar em base diferente.
- Acordos da própria empresa. Procure no Mediador acordos coletivos em que a empresa (ou outra unidade com a mesma raiz de CNPJ) seja signatária.
- Convenções da categoria. Filtre as convenções vigentes pela categoria e leia a cláusula de abrangência para confirmar que o município está incluído.
- Categorias diferenciadas. Verifique se há empregados em profissões com sindicato próprio, como motoristas.
- Aditivos. Procure termos aditivos registrados depois da convenção, especialmente os de reajuste.
O Acervo Mediador faz esses passos automaticamente para toda a carteira e mostra o trecho da cláusula de abrangência que justifica cada vínculo. Teste com um CNPJ.
4. Vigência, registro e prevalência
Convenções e acordos têm duração máxima de dois anos e não têm ultratividade (CLT, art. 614, § 3º). O instrumento deve ser depositado para registro no MTE, que dá publicidade às cláusulas negociadas (CLT, arts. 614 e 615). Quando acordo e convenção tratam do mesmo tema, prevalece o acordo coletivo (CLT, art. 620). Os limites do que pode ser negociado estão nos arts. 611-A e 611-B da CLT.
5. O que conferir em cada instrumento
- Vigência e data-base
- Piso salarial por função
- Reajuste e forma de pagamento das diferenças retroativas
- Horas extras, adicional noturno e banco de horas
- Vale-alimentação, vale-transporte e seguro de vida
- Contribuições ao sindicato e condições de desconto
- Estabilidades, férias e multas por descumprimento
6. Como acompanhar novas convenções sem perder prazos
O registro no Mediador frequentemente acontece depois da data-base, e a base de dados aberta do MTE é atualizada mensalmente. Por isso, acompanhar apenas uma fonte deixa lacunas. Combine três frentes: a data-base de cada categoria da carteira, a consulta periódica ao Mediador e as publicações dos sindicatos. O Acervo Mediador automatiza as três e envia o aviso por e-mail com o trecho e a localização da cláusula.
7. Dúvidas frequentes
Como descobrir qual é o sindicato de uma empresa?
Identifique a atividade econômica preponderante da empresa (normalmente o CNAE principal no cartão CNPJ) e o município do estabelecimento. Depois procure, no Sistema Mediador, as convenções coletivas vigentes cuja categoria corresponda a essa atividade e cuja cláusula de abrangência inclua o município. Verifique também se a própria empresa assinou acordos coletivos e se há empregados de categoria diferenciada.
Qual a diferença entre convenção coletiva e acordo coletivo?
A convenção coletiva (CCT) é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal e vale para toda a categoria na base territorial. O acordo coletivo (ACT) é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas e vale só para elas. Quando os dois tratam do mesmo tema, o acordo coletivo prevalece (CLT, art. 620).
Quanto tempo dura uma convenção coletiva?
No máximo dois anos, sendo vedada a ultratividade — ou seja, as cláusulas não continuam valendo automaticamente depois do fim da vigência (CLT, art. 614, § 3º). A vigência exata está na cláusula de vigência e data-base.
Onde consultar convenções e acordos coletivos registrados?
No Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, em “Consultar instrumentos coletivos registrados”. O MTE também publica a base em dados abertos, organizada por mês, no portal dados.gov.br.
A convenção coletiva vale a partir de quando?
A CLT prevê o depósito do instrumento no órgão competente em até oito dias após a assinatura e a entrada em vigor três dias após a entrega (art. 614, caput e § 1º). Na prática, confira as datas de início e fim de vigência registradas no próprio instrumento e as eventuais cláusulas com efeitos retroativos à data-base.
O que fazer quando a convenção nova sai depois da data-base?
É comum o registro ocorrer meses depois da data-base. Nesse caso, confira se o instrumento prevê reajuste retroativo e como devem ser pagas as diferenças (folha complementar, prazo e forma). Acompanhar o registro e as publicações do sindicato reduz o tempo entre a assinatura e a aplicação na folha.
Conteúdo informativo, não constitui consultoria jurídica. Confira sempre o texto do instrumento registrado e a legislação vigente.